O Papel da Câmara e dos Vereadores

 
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

 

Regimento Interno

 

Art. 29 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias previstas os artigos 9º, 10 e 11 da Lei Orgânica Municipal.

 Art. 30 - Compete privativamente à Câmara:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre:

a) sua organização, funcionamento e polícia;

b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

IV - mudar temporariamente sua sede;

V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma deste Regimento Interno;

VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;

VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;

IX - conceder licença ao prefeito e aos vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento;

X - autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75;

XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

XIV - fixar os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, no primeiro semestre da última sessão legislativa;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XVII - processar e julgar os vereadores;

 XVIII - deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos termos do inciso anterior;

XIX - processar e julgar o prefeito, observado o o processo previsto na Lei Orgânica do Município;

XX - decidir sobre a perda do mandato do prefeito, na forma da lei;

XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo,observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;

XXII - fixar e alterar o número de vereadores;

 XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;

XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;

XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;

XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva.

 


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